Regimento da Comissão Política
REGIMENTO DA COMISSÃO POLÍTICA CONCELHIA DE OEIRAS DO PARTIDO SOCIALISTA
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
(Natureza)
A CPCO é o órgão de definição de estratégia e de coordenação política do Partido Socialista ao nível do município de Oeiras.
Artigo 2.º
(Sede)
A Comissão Política Concelhia de Oeiras do Partido Socialista (CPCO) tem a sua sede na Rua Cândido dos Reis, n.º 40, em Oeiras, com o Código Postal 2780-210.
Artigo 3.º
(Composição)
1. Integram a CPCO, com direito a voto:
- 45 membros eleitos pelos militantes, em sufrágio directo e de acordo com o método da média mais alta de Hondt;
- O Presidente da Câmara Municipal, ou o primeiro eleito para a Câmara Municipal inscrito no PS;
- O Presidente da Assembleia Municipal, ou o primeiro eleito para a Assembleia Municipal inscrito no PS;
- 5 representantes da Juventude Socialista, eleitos pela respectiva Comissão Política Concelhia de acordo com os Estatutos da Juventude Socialista.
2. São membros inerentes da CPCO, sem direito a voto:
- Os Secretários-Coordenadores das Secções de Residência da área do Município;
- Os Presidentes das Juntas de Freguesia, ou os primeiro eleitos para as Assembleias de Freguesia inscritos no PS;
- Os Presidentes das Assembleias de Freguesia, desde que inscritos no PS;
- Os dirigentes nacionais e federativos inscritos nas Secções de Residência da área do município;
- Os membros do Secretariado da Concelhia com o mandato suspenso nos termos do n.º 4 do artigo 9.º.
3. Podem assistir às reuniões da CPCO, por deliberação desta, sem direito a voto, os militantes eleitos em listas do Partido para os órgãos autárquicos, bem como outros convidados com interesse nas matérias definidas pela Ordem de Trabalhos.
Artigo 4.º
(Competência)
Compete em especial à CPCO:
- Apreciar a situação política geral, e em especial os problemas da área do município de Oeiras;
- Criar e dissolver grupos de trabalho para desenvolvimento de actividades de âmbito municipal;
- Emitir parecer sobre a criação e extinção de Secções na área do Concelho de Oeiras;
- Aprovar, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 91.º dos Estatutos do Partido Socialista, as listas de candidatos aos órgãos autárquicos;
- Avocar para deliberação ou ratificação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 91.º dos Estatutos do Partido Socialista, por resolução fundamentada aprovada por 2/3 dos membros presentes, a designação, no todo ou em parte, dos candidatos às Assembleias de Freguesia da área do concelho;
- Coordenar, sob orientação da FAUL e do Presidente da CPCO, as actividades das Secções existentes na área do concelho e dinamizar o seu funcionamento;
- Assegurar uma adequada coordenação entre os autarcas eleitos e as estruturas do Partido, tendo em vista a definição conjunta da política autárquica a prosseguir no âmbito do Município, instituindo o Conselho Coordenador Autárquico;
Artigo 5.º
(Meios de Comunicação e Informação)
- A CPCO dispõe de um sítio oficial de Internet gerido e dinamizado pelo Secretariado da Concelhia, aberto aos contributos e sugestões dos membros da CPCO.
- O Secretariado elabora um boletim informativo, visando a divulgação das actividades da CPCO e informações úteis sobre a vida política do concelho/município, que deverá ser distribuído por todos os militantes da Concelhia.
- A CPCO, por iniciativa do Secretariado, utiliza os canais de vídeo na Internet para a divulgação de posições políticas do PS aos munícipes de Oeiras.
- As comunicações referentes a actividades e informações aos membros da CPCO devem privilegiar, sempre que possível, a utilização de correio electrónico.
CAPÍTULO II
Direitos e deveres dos membros da CPCO
Artigo 6.º
(Direitos dos membros da CPCO)
São direitos dos membros da CPCO, sem prejuízo de outros previstos nos Estatutos do Partido Socialista:
-
- Ser regularmente informado sobre a situação política na área do município de Oeiras;
- Participar nas discussões e deliberações da CPCO;
- Participar na dinamização das Secções da área do concelho de Oeiras;
- Integrar os grupos de trabalho referidos na alínea b) do artigo 4.º do presente Regimento;
- Solicitar e receber informação adequada ao exercício de funções para que eventualmente possa vir a ser nomeado ou eleito.
Artigo 7.º
(Deveres dos membros da CPCO)
São deveres dos membros da CPCO, sem prejuízo de outros previstos nos Estatutos do Partido Socialista:
- Desempenhar com lealdade e zelo as funções para que foi eleito;
- Participar com pontualidade e assiduidade nas reuniões da CPCO;
- Justificar, por escrito, as faltas às reuniões da CPCO;
- Pagar a comparticipação de membro da CPCO, nos termos do regulamento referido no artigo 17.º;
- Guardar sigilo sobre as actividades e posições cuja divulgação tenha sido expressamente reservada, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do presente Regimento.
CAPÍTULO III
Reuniões
Artigo 8.º
(Convocação das reuniões)
- As reuniões da CPCO são convocadas pelo Presidente da CPCO.
- A CPCO reúne ordinariamente de 3 em 3 meses, e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente da CPCO, por sua iniciativa ou a solicitação de ¼ dos membros eleitos, devendo neste último caso a reunião ser convocada para os 15 dias seguintes.
- A solicitação a que se refere o número anterior deverá ser feita por escrito, com indicação dos assuntos que os requerentes pretendem ver tratados na reunião extraordinária e identificando claramente os membros da CPCO que a solicitam.
- As reuniões serão convocadas com a antecedência mínima de 6 dias, devendo a convocatória, da qual constará obrigatoriamente a Ordem de Trabalhos respectiva, bem como a data, hora e local, ser acompanhada da documentação necessária, caso se justifique e sempre que possível.
- Em casos excepcionais, devidamente justificados, pode a CPCO ser convocada de urgência, por iniciativa do Presidente da CPCO, com a antecedência mínima de 48 horas.
- São convocados os membros efectivos e suplentes da CPCO, sem prejuízo do disposto do artigo 13.º do presente Regimento.
- Os membros da CPCO serão convocados por correio electrónico, abdicando da convocatória por carta, sempre que assim o requeiram mediante declaração por escrito entregue ao Presidente da CPCO.
Artigo 9.º
(Substituições)
1. Os membros eleitos da CPCO são substituídos em caso de impedimento pelos que se lhes seguirem na respectiva lista quando, em termos definitivos e em cada reunião, não estiverem presentes 30 minutos depois da primeira chamada, salvo se antecipadamente a essa reunião se tenham manifestado em sentido contrário ao Presidente da CPCO.
2. O disposto no número anterior não se aplica ao Presidente da CPCO.
3. Os Secretários-Coordenadores das Secções da área do município poderão, em caso de impedimento temporário, fazer-se substituir nas reuniões da CPCO por um dos elementos do seu Secretariado.
4. Os membros do Secretariado podem suspender o seu mandato na CPCO, sendo os seus lugares ocupados pelos candidatos seguintes na ordem da respectiva lista, continuando a participar naquele órgão sem direito a voto.
5. Em caso de suspensão de mandato nos termos do número anterior, sempre que o entendam, os membros do Secretariado poderão, no início de cada reunião, avocar a plena participação na CPCO, com direito a voto, cessando a respectiva substituição.
Artigo 10.º
(Funcionamento)
- As reuniões da CPCO terão início à hora indicada na convocatória respectiva, desde que exista quórum deliberativo, ou meia hora depois, em segunda chamada, independentemente do número de presenças sem poder deliberativo.
- As reuniões da CPCO são dirigidas pelo Presidente da CPCO, coadjuvado por dois secretários.
- As deliberações da CPCO são tomadas, salvo expressa disposição em contrário dos Estatutos do Partido Socialista, pela maioria simples dos presentes com direito a voto no acto de decisão, tendo o Presidente da CPCO voto de qualidade em caso de empate.
- As deliberações serão tomadas por votação de braço no ar, excepto havendo deliberação em sentido contrário da CPCO e nas matérias que envolvam pessoas em que serão tomadas por voto secreto.
- As deliberações cuja divulgação tenha sido expressamente reservada deverão ser mantidas sob sigilo, de acordo com o preceituado na alínea d) do artigo 15.º dos Estatutos do Partido Socialista, constituindo a violação do sigilo infracção disciplinar, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º do Regulamento Disciplinar do Partido Socialista.
- Os tempos de intervenção dos membros da CPCO são definidos pela mesa no início de cada ponto da ordem de trabalhos das reuniões da CPCO, em função da natureza e da quantidade dos assuntos a tratar.
- Excepcionalmente, em caso de urgência justificada, o Presidente da CPCO pode propôr, no início de cada reunião, aditamentos à ordem de trabalhos, sendo os mesmos aprovados por maioria dos membros da CPCO.
Artigo 11.º
(Recomendações e Moções)
- Os membros da CPCO podem apresentar propostas de recomendação ou moções.
- As propostas de recomendação são dirigidas ao Secretariado, e sugerem a tomada de iniciativas ou o desenvolvimento de actividades específicas.
- As moções consubstanciam tomadas de posição políticas pela CPCO relativamente a assuntos tidos como relevantes na vida do Partido e do Concelho.
- As propostas de recomendação e as moções são entregues ao Presidente da CPCO até 48 horas antes do início da reunião.
Artigo 12.º
(Actas)
1. De todas as reuniões da CPCO será lavrada acta, da qual devem constar todas as deliberações tomadas.
2. As actas deverão ser distribuídas por todos os membros da CPCO, e aprovadas na reunião ordinária seguinte àquela a que respeitam.
CAPITULO IV
Suspensão de Mandato e Faltas
Artigo 13.º
(Suspensão do mandato)
1. Os pedidos de suspensão do mandato deverão ser dirigidos, por escrito e devidamente fundamentados, ao Presidente da CPCO.
2. A suspensão do mandato cessa após o termo do prazo determinado, ou após a recepção pelo Presidente da CPCO do pedido de reassunção do mandato.
Artigo 14.º
(Faltas)
1. Todas as faltas deverão ser justificadas por escrito até ao máximo de 5 dias após a data da reunião em que se deu a ausência.
2. Sempre que possível, as faltas deverão ser justificadas antes da realização da reunião, de modo a facilitar a respectiva substituição.
3. As faltas injustificadas de um membro da CPCO a mais de 2 reuniões seguidas ou 3 interpoladas implicam a perda do seu mandato.
CAPITULO V
Presidente e Secretariado da CPCO
Artigo 15.º
(Presidente da CPCO)
Compete ao Presidente da CPCO:
- Coordenar a actividade da CPCO;
- Coordenar a actividade do Secretariado da Concelhia;
- Convocar as reuniões da CPCO;
- Assegurar a articulação adequada com os Secretariados das Secções de Residência.
Artigo 16.º
(Secretariado)
Compete ao Secretariado da Concelhia:
- Executar as deliberações e decisões da CPCO, dos órgãos nacionais e da Federação;
- Organizar e representar a Concelhia e superintender a sua actividade;
- Reunir com os autarcas socialistas do concelho;
- Elaborar e executar programas de dinamização em articulação com a CPCO;
- Angariar receitas e arrecadar as que lhes são próprias, de acordo com o regulamento referido no artigo 17.º.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 17.º
(Financiamento)
O financiamento das actividades da CPCO é definido por regulamento próprio, apresentado pelo Secretariado e aprovado pela CPCO.
Artigo 18.º
(Vigência)
-
- O presente Regimento entra imediatamente em vigor, e poderá ser revisto a todo o tempo, mediante proposta de 1/3 dos membros da CPCO ou sob proposta do Presidente da CPCO.
- As propostas de revisão do Regimento devem incluir os articulados cuja alteração, aditamento ou eliminação se propõem.
Artigo 19.º
(Omissões)
Os casos omissos no presente Regimento são regulados nos termos dos Estatutos do Partido Socialista, ou, na ausência de disposição sobre a matéria, por deliberação da CPCO.